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Apresentação de Identidade
A identificação é necessária para garantir o conforto e a segurança dos passageiros e usuários de nossos aeroportos. A carteira de identidade é o documento mais importante em viagens aéreas nacionais. Depois de se identificar no balcão da companhia aérea, mantenha a carteira de identidade sempre à mão.
Também é importante estar atento para as leis que regem as viagens de crianças e adolescentes. Crianças de até 12 anos incompletos desacompanhadas devem apresentar autorização judicial para embarcar. Se estiverem acompanhadas por qualquer pessoa que não sejam os pais (mesmo parentes) devem apresentar autorização expressa do pai , mãe ou responsável, além do original da certidão de nascimento. Adolescentes de 12 a 18 anos desacompanhados precisam apresentar a certidão de nascimento original.
Viagem de Menores
Tais viagens devem obedecer ao Estatuto da Criança e do Adolescente:
Seção III – Da autorização para viajar
Art. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
a) - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) - a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
MENORES de 18 anos - autorização por autenticidade* de pai e mãe, com firma reconhecida em 3 vias (para menores viajando sem a presença do pai e/ou da mãe, acompanhados por terceiros maiores e capazes). A mesma regra aplica quando acompanhados por apenas um dos pais, autorização por autenticidade* do genitor que não viajará.
* Firma reconhecida por autenticidade: significa que ambos os pais devem comparecer pessoalmente ao cartório para providenciarem o documento de autorização. http://www.tj.sp.gov.br/Corregedoria/AutorizacaoViagemCriancaAdolescente.aspx
Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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